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A Inconstitucionalidade da Renda Per Capita na LOAS

  • Foto do escritor: Fraenze Dutra
    Fraenze Dutra
  • 7 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de jun. de 2018


Muito já se ouviu falar do "benefício LOAS”, o que na verdade, se trata de uma abreviação da nomenclatura da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). Quanto ao benefício, é chamado de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idoso ou deficiente. Após essa breve explicação, melhor ir ao que realmente interessa!

Esse benefício é destinado às pessoas consideradas legalmente, com baixa renda familiar, dessa forma, não é necessário contribuir para Previdência Social, mas, terá de cumprir com os requisitos legais, quais sejam, o idoso cumprir a idade mínima de 65 anos e renda per capita (por pessoa) familiar de ¼ do salário mínimo (R$ 954,00 ÷ 4 = R$ 238,50), já o deficiente não se faz necessário o requisito de idade mínima, mas também deve cumprir com o requisito de renda per capita.

Agora o que seria essa renda per capita da Lei Orgânica? A divisão da renda bruta de um grupo familiar, por seus membros. Assim, como calculado acima, a renda pessoal de um grupo familiar, deve ser menor que o valor de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), para ser considerada a incapacidade de manutenção familiar, conforme o artigo 20, § 3º da LOAS, caso contrário, a Lei Orgânica entende não haveria a possibilidade do alcance do benefício a essa família.

Vocês compreendem o absurdo?

Trazendo em exemplos: se numa casa com 5 pessoas, tem 2 pessoas que trabalham e percebem cada uma delas o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), a soma desses valores será de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais).

  • Calculando: R$ 1.908,00 ÷ 5 = R$ 381,60. Pergunta-se, esse valor está acima de R$ 238,50? Então, a pessoa está fora do requisito e não pode receber o benefício. Achou um absurdo? Mas essa é a dura realidade da taxatividade da LOAS.

Contudo, há uma esperança no fim do túnel! A Suprema Corte decidiu por maioria, a INCONSTITUCIONALIDADE desse parágrafo, tendo em vista que os que têm renda per capita superior a esse valor, mas necessitam do benefício como um auxílio para suprir a incapacidade de manutenção familiar, não possam ser prejudicados pela taxatividade da Lei nº 8.742/93, no seu § 3º do artigo 20.

 
 
 

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