top of page
Buscar

Salário maternidade é devido a segurada que foi demitida sem o conhecimento da gestação.

  • Foto do escritor: Fraenze Dutra
    Fraenze Dutra
  • 23 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura


O Juizado Especial Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a pagar salário maternidade à segurada que tinha sido demitida sem o conhecimento da gestação.

Em contestação à ação, alegou o INSS: “a autora foi dispensada antes do nascimento de seu filho e que, nesta hipótese, o pagamento é de responsabilidade da empresa com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias”. Ao final, pugnou ao magistrado pela improcedência do pedido. Todavia, o juiz aduziu, no caso em questão, o direito social da segurada e a proteção à maternidade. Ora, digno é de ser elencado o artigo 6º e 201, ambos da Constituição Federal, tendo em vista que a segurada estava amparada com o seu direito por lei, e cumpria minimamente os requisitos exigidos pela mesma.

Portanto, nada mais justo a decisão do juiz federal, ao que foi decidido: “Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. [...] A parte autora comprovou a maternidade, por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento de seu filho. [...] A qualidade de segurada da postulante também restou demonstrada. Os documentos acostados aos autos virtuais comprovam que o parto ocorreu após o término do contrato de trabalho junto à empresa // //, encerrado em 28/11/2016, tendo sido demitida quando gestante e havido dado à luz seu filho em 14/06/2017, ou seja, durante o “período de graça” a que aduz o artigo 15, inciso II e § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. [...] Com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, a Autarquia Previdenciária passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício previdenciário “ex vi legis” do artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 6.122/2007. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício de salário-maternidade NB-80/181.854.217-7, pelo período compreendido entre 17/05/2017 e 16/09/2017”


FONTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - PROCESSO Nº 0002512-75.2017.4.03.6325.


*Imagem retirada da internet via Google


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Anotação na CTPS

Nesse vídeo faço uma breve explicação sobre a anotação na CTPS. Assista e fique por dentro!

 
 
 

Comentários


  • Instagram ícone social
  • Facebook Social Icon

Sua menssagem foi enviada com sucesso!

bottom of page