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BOLETO PAGO COM ERRO DE EMISSÃO, DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE?

  • Foto do escritor: Fraenze Dutra
    Fraenze Dutra
  • 21 de ago. de 2018
  • 1 min de leitura

*Imagem retirada da internet via Google

É comum ouvir certas reclamações dos consumidores sobre a realização de um pagamento via boleto e depois ter a informação de que esse valor não foi recebido pelo beneficiário (emissor do boleto), e aí se encontram num fogo cruzado e com uma tamanha dor de cabeça!

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, recentemente, pela isenção de uma acadêmica do curso de pedagogia que pagou o boleto da instituição de ensino, todavia, por ter havido no mesmo um erro de emissão, não foi compensado o valor, sendo a acadêmica, novamente cobrada pelo valor pago, mesmo demonstrando a comprovação do pagamento.

Assim, o TJSP considerou comprovado que o pagamento havia sido efetuado e a isentou da suposta dívida, mesmo que a instituição de ensino tenha alegado a divergência no código de barras.

Portanto, a dica para esse cenário, é primeiro ter sobre seus cuidados o comprovante da realização do pagamento; segundo, buscar o porquê do valor não ter sido recebido pelo beneficiário e se já cumpriu o prazo estabelecido pela instituição financeira para a sua compensação. Concluídas essas etapas, o último passo e conclusivo é discernir se houve realmente um erro material (erro de emissão do boleto, ex. código de barras), em caso positivo, não há motivo para ser responsabilizado o consumidor, tendo em vista, que a obrigação deste, é a quitação, se houve o pagamento da dívida com boa fé (é claro, que a pessoa não pode ter conhecimento do erro no boleto e mesmo assim pagá-lo), não há motivo para que o consumidor seja responsabilizado pelo erro do fornecedor/emissor ao emitir o boleto.



 
 
 

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