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Procedimento para requererimento de benefício junto ao INSS

  • Foto do escritor: Fraenze Dutra
    Fraenze Dutra
  • 9 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

Muitos me perguntam como funciona o processo administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Visando a atender pedidos, tentarei de forma sucinta esclarecer essa etapa!

O COMEÇO...

De antemão, faz-se necessário frisar, que assim como o judiciário, o processo administrativo tem suas fases e instâncias, então, na primeira instância, o início de tudo, temos a provocação do INSS através do segurado, o qual, vai em busca da prestação almejada com o requerimento do benefício. Esse requerimento poderá ser feito pelo canal de atendimento, ligando para o número 135, pelo portal Meu INSS na internet, ou ainda, por intermédio de um advogado. Concluída essa etapa, será feito o agendamento para comparecimento na agência escolhida no dia do requerimento, com todos os documentos de identificação e comprovação em mãos.

O QUE VEM DEPOIS...

Após essa fase, é realizada a análise dos documentos necessários a cumprir os requisitos do benefício pleiteado, dessa forma, se o INSS entender que há alguma divergência ou que há ausência de documentações, expedirá CARTA DE EXIGÊNCIAS, para que o segurado venha a cumprir, no prazo de 30 dias, as exigências solicitadas na carta, o que após de ser cumprida, novamente irá para análise de algum servidor, não sendo necessariamente, os servidores da agência que foram apresentadas as documentações. Finda essa etapa, o INSS terá um prazo (30 dias, podendo ser prorrogável) para deferir o requerimento ou indeferi-lo. No caso de deferimento, um viva e lógico, proceder com as instruções para cadastros no banco pagador do benefício ou aposentadoria. Já em caso de indeferimento, há outra alternativa.

RECORRER... O FIM!

Aqui adentramos à segunda instância na esfera administrativa (logo vale salientar, a importância de constituir um advogado especialista, para essa fase), que inicia com o Recurso Ordinário para a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, no prazo de 30 dias, da ciência da decisão que indeferiu o pleito do benefício. Por fim, em caso de ser indeferido pela JRPS, caberá Recurso Especial para a Câmara de Julgamentos - CAJ, terceira instância, excetuando as decisões indeferidas de benefícios por incapacidade, que somente serão recorridas até a segunda instância (JRPS).

Portanto, esse é o caminho prosseguido por um processo administrativo no INSS. Importante lembrar ainda, que após as fases processuais no INSS, o segurado poderá pleitear o benefício na via judicial, ou ao menos, se não quiser avançar na via administrativa desde a decisão monocrática de primeira instância, poderá seguir com o pleito no judiciário.

 
 
 

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