Amante de pizzas, fique atento ao valor abusivo cobrado!
- Fraenze Dutra

- 18 de jun. de 2018
- 2 min de leitura
Você, assim como eu, é um amante nato de pizza? Presumindo que sim, vou te passar uma dica da qual poucos têm conhecimento e por isso, acabam pagando mais caro por esse "manjar dos deuses".
É sabido por muitos, que uma boa pizza faz toda a diferença num domingo à noite, numa sexta feira depois daquela semana exausta de trabalhos, ou até mesmo aquele pedaço que sobrou da noite passada na geladeira e que servirá como um bom almoço, certo? Seja ela de atum, à moda da casa, bacon, bolonhesa, calabresa, francesa, frango com catupiry, lombinho, quatro queijos, marguerita, napolitana, enfim, comer com as mãos ou com talheres, com os colegas de trabalho, com os amigos, entre namorados, em família, sozinho, na pizzaria ou em casa com a Netflix... Não existe regra! Cada um tem o seu jeito, forma e sabor favoritos. E claro, é raro alguém pedir uma pizza de único sabor, sempre se pede uma pizza de dois ou mais sabores e é nessa divisão de sabores que devemos nos atentar. Cá entre nós, quem vai se atentar com um um pequeno detalhe enquanto degusta uma deliciosa pizza? Mas eis a questão que faz toda a diferença ao pagar a conta.
Muitos estabelecimentos de nossa região (extremo sul baiano), como o Brasil num todo, tem a séria mania, ignorância ou até mesmo a famosa vantagem de querer se aproveitar da falta de conhecimento de seus consumidores, para cobrar o valor do sabor mais caro. Vamos exemplificar?
Uma pizza grande, metade calabresa (R$ 34,50 valor do sabor no tamanho G), metade bolonhesa (R$ 40,00). Os estabelecimentos têm cobrado o valor da mais cara, ou seja, R$ 40,00 nos dois sabores, tamanho grande. Quando na verdade, deveriam cobrar segundo esse cálculo:
R$ 40,00 ÷ 2 = R$ 20,00 / R$ 34,50 ÷ 2 = 17,25 + R$ 20,00 = R$ 37,25. Então segundo esses cálculos, você já economizaria R$ 2,75.
É pouco? Pode ser sim, mas é um pouco que diz respeito ao seu direito e você pode sim exigir que ele seja cumprido, conforme artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proibição para os fornecedores de produtos e serviços da prática abusiva de exigir do consumidor vantagem excessiva, o que acontece no caso narrado. Portanto, se existe a manifestação de uma vantagem indevida, é abusivo para com o consumidor. E a você, estabelecimento, que acha que cobrar R$ 1,00 ou R$ 2,00 a mais não fere a proteção ao consumidor, está enganado. Cuidado!
Você, consumidor, está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, faça o seu direito valer!




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